Blog Novo

Olá, pessoal

Criamos este Blog na intenção de gerar discussão, interação, tirar dúvidas e compartilhar notícias e artigos sobre a Nota Fiscal de Serviço eletrônica.

Além deste Blog, você pode conhecer os demais Blogs deste mesmo perfil que tratarão de outros Documentos Fiscais eletrônicos:

– Blog da Nota Fiscal eletrônica (NF-e): www.g2kanfe.wordpress.com
Trata de temas exclusivamente voltados as notas eletrônicas de produtos.

– Blog da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e): www.g2kanfse.wordpress.com
Tratará de temas exclusivamente voltados as notas eletrônicas de serviços.

– Blog da Documentação Fiscal eletrônica (e-DOC): www.g2kaedoc.wordpress.com
Este último irá falar da organização e guarda das NF-e, NFS-e e CT-e que as empresas recebem de seus fornecedores, prestadores de serviços e transportadores.

Siga nossos outros Blogs, caso também sejam do seu interesse. No mais, contamos com sua participação para deixar este espaço cada vez melhor!

Dica: No menu lateral de cada Blog, logo abaixo das postagens do Twitter, você encontra a área “Siga este Blog por e-mail”. Dando esta permissão você receberá as notificações de atualizações da Home dos Blogs que seguir por email.

Abraço!
Maicon Klug

CT-e: Envolvidos na operação de transporte devem efetuar a guarda de Documentos Fiscais eletrônicos

Caso a guarda do arquivo XML do CT-e não seja efetuada corretamente, o Fisco pode autuar o contribuinte de diferentes formas. Como as legislações de recolhimento de ICMS são Estaduais, as penalidades variam de um estado para outro. Outro fator que determinará a pena será a interpretação do auditor. Se ele considerar a fraude como um Crime Contra a Ordem Tributária, a pena pode ir além de apenas uma multa.

O Ajuste SINIEF 09/2007 descreve de forma clara sobre a obrigatoriedade da guarda do documento fiscal eletrônico. Também informa que o tomador deve conferir se o documento recebido está realmente autorizado pela SEFAZ origem:

Cláusula décima segunda

O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

Parágrafo 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

O Ajuste SINIEF 09/2007 também informa que o Fisco pode solicitar a apresentação de informações referentes ao CT-e, não só do transportador e tomador, mas também do recebedor e destinatário da mercadoria:

Cláusula décima nona

As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

Tudo é uma questão de interpretação, mas a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 09/2007 dá o entendimento de que, além de transportador e tomador do serviço precisarem receber, validar e armazenar os documentos fiscais eletrônicos, o recebedor e o destinatário também necessitam. Todos os envolvidos precisam apresentar informações dos documentos caso sejam auditados pela Secretaria de Fazenda, Receita Federal ou outro órgão do governo.

Autor: Maicon Klug, diretor da G2KA Sistemas, empresa especialista no desenvolvimento de soluções para Gestão de Documentos Fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e e CT-e).